Desde julho de 2025, está em vigor a Lei 15.157/2025, que alterou a Lei de Benefícios da Previdência Social e a Lei Orgânica da Assistência Social para dispensar a repetição periódica de perícia médica de quem recebe benefício por incapacidade em razão de doenças consideradas incuráveis e irreversíveis. A medida vale tanto para benefícios do INSS quanto para o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
O que muda na prática
Até então, mesmo quem tinha uma condição de saúde grave e sem perspectiva de reversão podia ser convocado periodicamente pelo INSS para novas perícias, a fim de confirmar a continuidade da incapacidade. Isso gerava desgaste para o beneficiário e para familiares, especialmente em casos de doenças degenerativas ou de quadros já consolidados. Com a Lei 15.157/2025, quem tem diagnóstico de determinadas doenças incuráveis e irreversíveis, devidamente comprovado por laudo médico, passa a ficar dispensado dessa reavaliação periódica.
A lei se aplica ao auxílio por incapacidade temporária, à aposentadoria por incapacidade permanente e ao BPC/LOAS.
Quais doenças estão contempladas
A norma lista expressamente algumas condições, entre elas HIV/AIDS, síndrome de Down, doença de Alzheimer, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson e transtorno do espectro autista (TEA). A lei também permite que outras enfermidades incuráveis e irreversíveis sejam enquadradas na mesma regra, desde que haja comprovação médica adequada da condição e de sua irreversibilidade.
Para os casos envolvendo HIV/AIDS, a lei estabelece uma exigência adicional: a perícia médica que avalia o pedido inicial deve contar com a participação de ao menos um médico infectologista, tanto para a aposentadoria quanto para o BPC.
Como comprovar o direito à dispensa
A dispensa não é automática apenas pelo nome da doença: é necessário apresentar laudo médico detalhado, com o código internacional de doenças (CID) e menção expressa à irreversibilidade do quadro. É esse laudo que permite ao perito do INSS reconhecer que aquela condição se enquadra na hipótese de dispensa de reavaliação periódica prevista em lei.
Por que essa mudança é relevante
Estima-se que a nova regra possa alcançar milhões de beneficiários em todo o país, já que abrange tanto benefícios previdenciários quanto assistenciais. Do ponto de vista prático, a lei reduz a insegurança de quem já tem uma condição de saúde consolidada e sem perspectiva de melhora, evitando a necessidade de comparecer repetidamente a perícias para manter um benefício que, pela própria natureza da doença, dificilmente deixaria de ser devido.
O que o beneficiário pode fazer
Quem já recebe auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou BPC/LOAS em razão de uma das doenças listadas na lei, ou de outra condição igualmente incurável e irreversível, deve reunir a documentação médica que comprove o diagnóstico e sua irreversibilidade, incluindo laudos, exames e relatórios do médico assistente com o CID correspondente.
Essa documentação pode ser apresentada ao INSS por meio do aplicativo ou site Meu INSS, ou pela Central 135, para que a dispensa da perícia periódica seja formalmente reconhecida no benefício já concedido. Em caso de dúvida sobre o enquadramento de uma doença específica na regra, ou sobre como proceder diante de uma convocação para perícia que o beneficiário entenda indevida, é recomendável reunir toda a documentação médica disponível antes de buscar orientação sobre o caso.



