O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/1991, devido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, fica com sequela que reduz de forma permanente sua capacidade para o trabalho que exercia habitualmente. Diferentemente do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), o auxílio-acidente não exige que o segurado esteja incapacitado para o trabalho, tampouco que deixe de exercer atividade remunerada: ele é pago justamente para compensar o fato de que a pessoa continua trabalhando, mas com maior esforço ou limitação em razão da sequela.
Quem pode ter direito
Têm direito ao auxílio-acidente os empregados urbanos e rurais, os trabalhadores avulsos e os segurados especiais. Contribuintes individuais (autônomos) e segurados facultativos não fazem jus a esse benefício, conforme a própria Lei 8.213/1991.
Um ponto que costuma gerar dúvida é o de que o auxílio-acidente não exige cumprimento de carência. Isso significa que, em tese, mesmo um segurado que tenha vertido poucas contribuições antes do acidente pode ter direito ao benefício, desde que mantenha a qualidade de segurado no momento do evento e comprove, por perícia médica, a sequela permanente e o nexo com o acidente.
Não é preciso incapacidade grave
Um dos pontos mais importantes da jurisprudência sobre o tema é a definição do grau de redução exigido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 416, firmou entendimento de que é irrelevante o grau de redução da capacidade laborativa para a concessão do benefício, bastando a comprovação de que a sequela, ainda que mínima, exige maior esforço do segurado para desempenhar a mesma atividade de antes. Ou seja, um laudo pericial que reconheça sequela leve, mas permanente, não afasta, por si só, o direito ao auxílio-acidente.
Como é calculado o valor
O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo do auxílio por incapacidade temporária anterior, ou, quando não houve esse benefício antecedente, é apurado com base na média dos salários de contribuição do segurado. Vale destacar que o auxílio-acidente não possui a garantia constitucional do salário mínimo: por se tratar de benefício acessório ao salário ou à remuneração que o segurado continua recebendo pelo trabalho, ele pode, em determinadas situações, resultar em valor mensal inferior a um salário mínimo.
O benefício tem caráter vitalício, sendo pago até que o segurado se aposente ou venha a falecer, e pode ser acumulado com a maioria dos demais benefícios previdenciários, exceto com aposentadorias e com auxílio por incapacidade decorrente da mesma lesão.
Quando começa o pagamento
Outro aspecto relevante, já uniformizado pela jurisprudência, diz respeito à data de início do auxílio-acidente quando ele sucede um auxílio por incapacidade temporária. O STJ, ao julgar o Tema 862, e a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 315, firmaram entendimento de que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, respeitado o prazo prescricional de cinco anos. Quando não houve benefício por incapacidade anterior, o termo inicial normalmente corresponde à data do requerimento administrativo.
O que o leitor pode fazer
Quem sofreu acidente de qualquer natureza — de trabalho ou não — e ficou com sequela que dificulta ou exige maior esforço para exercer a mesma atividade profissional de antes pode reunir a documentação médica (laudos, exames, boletins de ocorrência ou comunicação de acidente, quando houver) e verificar junto ao INSS ou por meio de perícia judicial se há direito ao auxílio-acidente. Como os critérios de concessão, cálculo e data de início envolvem particularidades técnicas e jurisprudenciais, cada caso deve ser avaliado individualmente para se verificar se os requisitos legais estão preenchidos.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a consulta a um advogado para análise individualizada do seu caso.



